Diabetes, Saúde e Direitos

13.01.2014, Adriana Daidone

São comuns os equívocos quando se fala em direitos dos portadores de Diabetes. Isso porque de fato eles têm poucos direitos específicos e não muito diferentes dos de qualquer outra pessoa. Até mesmo porque o que se vê é uma batalha enorme dos pacientes e das associações pela igualdade de tratamento entre as pessoas sem e com Diabetes. Impossível porém, ignorarmos o fato de que o paciente tem sim necessidades diferenciadas da grande maioria e por isso deve ser amparado também de forma diferenciada. 
 
O item saúde certamente levanta maior interesse daqueles que possuem uma mazela crônica, principalmente no que se refere ao atendimento medicamentoso que é extremamente caro e normalmente muito dispendioso para quem pretende um bom controle da doença.
 
Nesse sentido, o poder público tem a obrigação constitucional de garantir saúde a todos os seus cidadãos, sem qualquer discriminação de sexo, cor, idade, raça, condição financeira ou tratamentos específicos, constante nos seguintes artigos:  
 
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida .... (grifos nossos) 
 
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde... (grifos nossos) 
 
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem àredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) 
 
 
Esses direitos não estão só previstos na Constituição Federal como também no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o atendimento médico e fornecimento de medicamentos aos menores de 18 anos e, no mesmo sentido, o Estatuto do Idoso beneficiando aqueles com idade igual ou superior a 60 anos. 
 
O direito à saúde, no entanto, vai muito além do atendimento ambulatorial e hospitalar fornecido pela rede pública de saúde. É garantida também a qualquer um que necessite de tratamento medicamentoso, como por exemplo ao portador de Diabetes, a assistência farmacêutica através da distribuição gratuita de remédios e insumos. Para isso existe a Lei 8.080 de 19.09.90 que regula a distribuição de medicamentos pelas unidades do Sistema Único de Saúde.
 
Cabe observar que os pacientes com Diabetes, em alguns Estados, encontram-se em situação jurídica ainda mais privilegiada. A exemplo dos Estados de São Paulo (Lei 10.782/01), Rio de Janeiro (Lei 4.119/03) e Minas Gerais (Lei 14.533/02), foi garantido ao paciente o recebimento de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação, de acordo com sua necessidade e mediante simples requisição junto aos postos de saúde.
 
Mas não é o fornecimento de medicamentos pelo poder público o único mal social que atinge os portadores de Diabetes. Muitos pacientes se vêem impedidos de assumirem certos cargos ou vagas de trabalho em razão da sua enfermidade. Outros chegam a ser demitidos quando o empregador toma conhecimento da sua situação clínica, julgada pelo patrão como limitante ao exercício de suas atividades habituais.
 
Em ambos os casos o empregado pode e deve se valer não só da própria Constituição Federal como também da Lei 9.029/95, que proíbe a prática de atos discriminatórios na admissão ou durante a relação jurídica de trabalho, bem como na rescisão contratual, pleiteando judicialmente a sua reintegração no trabalho ou uma indenização de ordem moral. Sem falar que toda e qualquer prática discriminatória é crime punível com pena de reclusão de dois a oito anos.
 
Porém, há de se ter em mente que de fato existem algumas atividades consideradas de alto risco em que a atuação de um portador de Diabetes não seria recomendável, seja por colocar em perigo a sua própria vida ou a da coletividade. Não se trata aqui de discriminação, e sim de bom senso.
 
Por isso, deve-se ter cuidado em identificar uma discriminação de fato de uma auto-discriminação pelo próprio paciente. Ele deve exigir os seus direitos mas também assumir suas responsabilidades. O Diabetes não gera direitos maiores aos de qualquer outro cidadão. Não dá estabilidade no emprego e não garante privilégios tributários. 
 
No que se refere ao imposto de renda, por exemplo, os abatimentos do portador de Diabetes restringem-se aos valores gastos com consultas médicas ou seguro saúde, da mesma forma como acontece com os demais cidadãos. Assim como em relação àisenção do Imposto de Renda que não compreende o paciente em si, mas tão-somente os casos de complicações decorrentes da doença, tais como nefropatia e cardiopatia graves, além de cegueira. Em outras palavras, os pacientes que portem as referidas agravantes podem requerer a isenção do imposto relativamente aos rendimentos de aposentadoria por invalidez e pensão (outros rendimentos não são isentos), aí incluída a complementação recebida de entidade privada ou a decorrente de pensão alimentícia.
 
Da mesma forma, o paciente com Diabetes não tem direitos diferenciados perante a Previdência Social, não lhe sendo possível, por exemplo, requerer uma aposentadoria por invalidez pelo simples fato de ser portador da doença. Porém, caso tenha desenvolvido também alguma complicação que o impeça total e definitivamente de trabalhar, aí sim tal benefício poderá ser pleiteado. Quanto aos demais - auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade ou tempo de serviço e seguro-desemprego - o paciente pode deles usufruir nas mesmas hipóteses previstas aos demais trabalhadores.
 
Ainda no aspecto previdenciário, e com base no caráter social do Fundo de Garantia, que é justamente o de garantir ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares, admite-se o levantamento dos valores depositados em sua conta fundiária em casos excepcionais além daqueles previstos no artigo 20 da Lei 8.036/90 (aids, neoplasia maligna e estágio terminal de doença grave). Significa dizer que o portador de Diabetes, na qualidade de um trabalhador comum, pode requerer na justiça o levantamento do seu fundo para a aquisição, por exemplo, de uma bomba de infusão de insulina, devidamente prescrita pelo médico responsável, para seu próprio tratamento ou mesmo de qualquer de seus dependentes.
 
Por fim, o paciente com Diabetes também não pode ser diferenciado em relação aos demais cidadãos no tocante aos planos de saúde que, desde a Lei 9.656/98, não podem mais vetar o seu ingresso em razão da doença preexistente. Assim, desde que informada sua condição clínica no momento da contratação, será estabelecido um prazo de carência de até 24 meses, com exceção às situações de urgência e emergência, ou o pagamento de um valor adicional denominado agravo. 
 
Apesar disso, não se pode esquecer que os planos de saúde surgiram a título de complementação do serviço de saúde fornecido pelo poder público. Em outras palavras, em regra, a obrigação maior de garantir a saúde é do Estado, porém, diante de sua incapacidade de atender toda a demanda, acabou por transferir essa função aos planos de saúde. Assim, aqueles que contratam um seguro podem e devem exigir dele o cumprimento de todas as coberturas previstas em contrato, mas o que eventualmente não for oferecido pode ser exigido do governo, que é quem possui a obrigação principal.
 
Participação na 5ª edição do Manual de Diabetes, Ed. Sarvier S.P., em 2009, a convite dos escritores e médicos endocrinologistas Dr. Arual Augusto Costa e João Sergio de Almeida Neto.
Fonte: revista De Bem Com a Vida
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