Sua saúde em primeiro lugar. Exija seus direitos

13.01.2014, Adriana Daidone

Além de caros, os serviços prestados por assistências médicas, muitas vezes, apresentam restrições abusivas. É preciso informa-se bem antes de assinar um contrato, e buscar o respaldo da lei em casos de discriminação.
 
Todos os consumidores, independentemente da idade e do fato de terem alguma deficiência ou doença preexistente, como por exemplo o Diabetes, estão protegidos e não podem ser impedidos de participar de qualquer plano privado de assistência à saúde. Hoje, é proibida a negativa de adesão e a exclusão de cobertura às doenças preexistentes à data de contratação.
 
Para tornar essa realidade viável, criaram-se algumas regras para a adesão a tais planos. Assim, no ato da contratação do seguro, quem tem Diabetes por exemplo, ou qualquer outra doença preexistente, está obrigado a informar ao plano de saúde escolhido sobre sua condição, dando conhecimento da doença.
Dessa forma, essa pessoa não poderá ser impedida de aderir ao plano, mas terá de escolher entre duas alternativas contratuais: a cobertura parcial temporária ou o agravo do contrato.
 
Cobertura Parcial Temporária:
Nesta modalidade, o associado que tem Diabetes terá a cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de grande complexidade, suspensa pelo prazo máximo de 24 meses. Essas exclusões devem vir especificadas no contrato e, mesmo durante a carência, estão resguardados os atendimentos de emergência ainda que relacionados à doença preexistente. Passado o prazo de suspensão, a cobertura passará a ser integral, sem qualquer aumento no valor do plano.  
Agravo do Contrato:
Se escolhida esta opção, o valor a ser pago pelo seu plano de saúde terá um acréscimo suficiente para cobrir toda e qualquer despesa, incluindo as relativas à doença preexistente, e todo o atendimento, complexo ou não, deverá ser imediato. Independente da data da adesão ao plano de saúde, o consumidor está protegido por essas regras e, qualquer negativa sem justificativa ou descumprimento dos termos do contrato podem e devem ser discutidos na justiça.
 
 
BOX:
 
 
 
Fique atento:
 
Carência
Na legislação, os períodos de carência não são uniformes, entretanto não poderão ser superiores a:
a) 300 dias para partos;
b) 180 dias para os demais casos;
c) 24 horas para atendimentos de emergências ou urgências;
 
Atendimento
- Suspensão dos Serviços
A suspensão dos serviços contratados só poderá ocorrer em razão da falta de pagamento da mensalidade superior a 60 dias, ininterruptos ou não, a cada ano de vigência do contrato. Mesmo nesse caso, a suspensão dos serviços não pode ocorrer durante a internação do titular do plano. 
 
Emergência e Urgência
Entende-se por emergência a ocorrência de situação, fato ou circunstância que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Entende-se por urgência a ocorrência de situação, fato ou circunstância resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo de gestação. O prazo de carência em caso de emergência ou de urgência é de, no máximo, 24 horas a contar da assinatura do contrato. No plano ambulatorial, o período de atendimento de situações de emergência ou de urgência é de até 12 horas. Já no plano hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será garantido, sem restrições, após decorridas 24 horas da vigência do contrato.
Fonte: revista De Bem Com a Vida 
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